As requisições podem ser protocoladas na PGE ou diretamente nos Órgãos responsáveis pelo débito, mediante encaminhamento do Juiz ou em mãos pelo próprio beneficiário. Provisionado o valor, este é depositado em conta judicial remunerada, individualizada, de instituição bancária oficial.
A Lei nº 13.756, publicada em 18 de julho de 2011, dispôs acerca do procedimento para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações. Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um duodécimo) do valor correspondente a 1,5% da Receita Corrente Líquida anual, nos termos do art. 97, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.
Adicionalmente, será destinado à conta especial, o valor equivalente a 40% do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, excluídos os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.
O volume de RPV’s vem crescendo, especialmente a partir de 2008. Esta grande quantidade de RPVs tem origem no passivo judicial decorrente das Leis 10.395/95 e 10.420/95, que foi estancado com a edição da Lei Estadual nº 12.961, de 14/05/2008, que permitiu o regular pagamento administrativo a todos beneficiados. Contudo, existe um enorme passivo dos anos anteriores, desde 1995, que está sendo pago judicialmente, sob a forma de RPV. Estima-se que este passivo abrange mais de 200 mil ações judiciais. A cada mês são expedidas milhares de RPVs referentes ao referido passivo.
De onde vem o dinheiro para o pagamento ?
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Os recursos são provenientes do Tesouro do Estado.
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