Como são pagos os Precatórios após o regramento dado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 ? | |||||||
A Emenda Constitucional nº 62, publicada em 10 de dezembro de 2009, instituiu um regime especial para pagamento de precatórios. O Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 47.063, de 08/03/2010, se comprometeu a disponibilizar o equivalente a 1,5% da Receita Corrente Líquida – RCL para o pagamento de precatórios, tendo disponibilizado 273,6 milhões em 2010 e R$ 312,7 milhões em 2011. Nos termos da EC, 50% dos recursos deverão ser direcionados para pagamento em ordem cronológica, tendo preferência os idosos (mais de 60 anos) e pessoas com doenças graves e os outros 50% para as conciliações, leilões ou por ordem crescente de valor, podendo ser, inclusive, simultaneamente. O Tesouro do Estado vem depositando, mês a mês, o valor apurado de 1,5% de sua RCL em duas contas correntes. Após unificação das filas dos tribunais pelo Tribunal de Justiça -TJRS, os pagamentos iniciaram no mês de julho de 2010.
No anexo 1, “Demonstrativo de depósitos mensais e saldo das contas”, podem ser visualizados os valores já depositados, os rendimentos financeiros auferidos e o saldo disponível para pagamento de precatórios, além do valor pago no decorrer do exercício. No anexo 2, “Base de cálculo e valores a serem disponibilizados”, está demonstrada a memória de cálculo dos 1,5% da RCL. Já o anexo 3 contém um “Histórico de pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs, de 1999 a 2010" e uma projeção para o ano de 2011. Conforme a Emenda Constitucional nº 62, publicada em 10 de dezembro de 2009 PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS: DESDE 10/12/2009, TÊM DIREITO AO PAGAMENTO PRIORITÁRIO DOS PRECATÓRIOS ALIMENTARES IDOSOS (COM 60 ANOS OU MAIS -COMPLETADOS ANTES DE 10/12/2009-) E DOENTES GRAVES: ART. 6º - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, PARA EFEITO DO PRESENTE ATO, CONSIDERA-SE DOENÇA GRAVE: I - TUBERCULOSE ATIVA; II - ALIENAÇÃO MENTAL; III - NEOPLASIA MALIGNA; IV - CEGUEIRA; V - ESCLEROSE MÚLTIPLA; VI - HANSENÍASE; VII - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; VIII - CARDIOPATIA GRAVE; IX - DOENÇA DE PARKINSON; X - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; XI - NEFROPATIA GRAVE; XII - HEPATOPATIA GRAVE; XIII - ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); XIV - CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO; XV - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA; XVI - FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE). PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE TAMBÉM DOENÇA GRAVE A MOLÉSTIA ASSIM DECLARADA,EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, COM RECONHECIMENTO EXPRESSO EM LAUDO EXPEDIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. Requisições de Pequeno Valor – RPV’s
RPVs são sentenças judiciais de pequeno valor, de até 40 salários mínimos, que tem prazo especial de pagamento. Foram instituídas pela EC 37/2002; anteriormente eram denominadas e pagas como “Precatórios de Pequeno Valor”.
O volume de RPVs vem crescendo, especialmente a partir de 2008. No ano de 2009 foram pagos 220 milhões, e em 2010, 498 milhões. Esta grande quantidade de RPVs tem origem no passivo judicial decorrente das Leis 10.395/95 e 10.420/95, que foi estancado com a edição da Lei Estadual nº 12.961, de 14/05/2008, que permitiu o regular pagamento administrativo a todos beneficiados. Contudo, existe um enorme passivo dos anos anteriores, desde 1995, que está sendo pago judicialmente, sob a forma de RPVs. Estima-se que este passivo abrange mais de 200 mil ações judiciais. A cada mês são expedidas milhares de RPVs referentes ao referido passivo.
Em julho de 2011, foi editada a Lei 13.756, publicada no Diário Oficial do Estado em 18/07/2011, estabelecendo que as RPVs sejam pagas, mediante depósito judicial, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria, conforme regulamento, e que o prazo para pagamento das requisições cujo valor total atualizado seja igual ou inferior a sete salários mínimos será de até trinta dias, contados da data em que a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada perante o órgão competente, também observada ordem cronológica específica.
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segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Precatórios
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